Por Gilberto Vieira*
“O que será que será (…) o que não tem vergonha nem nunca terá, o que não tem governo nem nunca terá, o que não tem juízo”
“Apesar de você, amanhã há de ser outro dia!” – Chico Buarque de Holanda
Devido às informações prestadas pelo desembargador Federal Souza Prudente, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, decidiu no último dia 31 de maio que o recurso formulado pela Fundação Nacional do Índio (Funai) perdeu seu objeto, que reconsiderava decisão de suspensão do processo judicial sobre a Terra Indígena Marãiwatsédé – ou seja, a paralisação do procedimento de retirada dos invasores da área demarcada.
Souza Prudente reviu a decisão do desembargador Fagundes de Deus, ambos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), e optou pela retomada do processo de retirada dos não-indígenas da terra indígena. Com a decisão, a Funai e o governo federal devem montar um plano de retirada dos não-índios da Terra Indígena Marãiwatsédé. Ainda cabe recurso, mas caso a medida seja adotada pelos invasores ela não suspende a decisão do desembargador Souza Prudente.
Para compreendermos o que isso significa, lembremos que após os trâmites das contestações judiciais, em fevereiro de 2007, o juiz da 5ª Vara da Justiça Federal José Pires da Cunha sentenciou a retirada de todos os invasores da Terra Indígena Marãiwatsédé, caracterizando a presença dos não índios como ocupação de má fé, além de determinar a recuperação das áreas degradadas da referida terra. Em outubro de 2010, a 5ª Turma do TRF-1, em Brasília, confirmou, por unanimidade, a decisão do juiz José Pires da Cunha.
Diante da morosidade na efetivação da decisão judicial, ou seja, a retirada dos invasores não indígenas, em 19 de junho de 2011 o juiz Federal Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara da Justiça Federal de Mato Grosso, determinou a remoção, em até 20 dias, das famílias de não-índios que vivem na Terra Indígena Marãiwatsédé. Contudo, em 1° de julho, o desembargador Fagundes de Deus suspendeu temporariamente este mandado de desocupação, acatando o pedido de defesa dos invasores sob o argumento de que algum acordo poderia ser feito envolvendo a ocupação da terra indígena. Este argumento e a suspensão tiveram por base a Lei nº 9.564, de 27 de junho de 2011, aprovada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso e sancionada pelo governador Silval Barbosa.
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Fonte: CIMI